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Processo:
0137950-59.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Haick Dalla Vecchia
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0137950-59.2025.8.16.0000

RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA.
SÚMULA 579 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. A interposição de dois recursos simultâneos pela mesma parte
obsta a aplicação da Súmula 579 do STJ, por violar o princípio da
unirrecorribilidade e a preclusão consumativa.
2. “No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e
contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os
aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão
consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a
interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma
decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e
extraordinário”. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.174.878/CE, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT,
Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
3.Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.174.878/CE, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgInt no AREsp n.
2.228.875/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.541.107/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.

1. Corol Cooperativa Agroindustrial em liquidação interpôs recurso
especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” da CF, contra acórdão proferido pela 1ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (AI 0122976-51.2024.8.16.0000 - mov. 114.1,
complementado pelos embargos de declaração 0064281-70.2025.8.16.0000 e 0088960-
37.2025.8.16.0000 - movs. 17.1 e 68.1, respectivamente).
O recurso especial não comporta conhecimento.
E assim é porque o recurso foi interposto em 18.11.2025, quando ainda
pendiam de julgamento os segundos embargos de declaração opostos ao acórdão ora
impugnado - EDs 0088960-37.2025.8.16.0000 - somente decididos em 26.11.2025 ( mov. 68-
ED), circunstância que obsta o conhecimento do recurso especial, como adiante se verá.
Não se olvida do teor da Súmula. 579 do STJ[1], segundo a qual não é
necessária a ratificação (confirmação) do recurso especial interposto antes do julgamento dos
embargos de declaração, desde que o resultado do julgamento anterior não seja alterado. Tal
situação seria, em princípio, a dos autos, na medida em que ambos os embargos de
declaração opostos pela recorrente foram ao final rejeitados, com manutenção integral do
entendimento manifestado no acórdão impugnado.
No entanto, há entendimento sedimentado no STJ no sentido de que a
incidência da referida Súmula 579 deve ser afastada quando os dois recursos – embargos de
declaração e recurso especial - são interpostos pela mesma parte em relação ao mesmo
acórdão do Tribunal, como ocorre na situação dos autos.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 579/STJ.
INAPLICABILIDADE. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, a interposição de dois
recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido
protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é incabível a aplicação do
entendimento da Súmula n. 579 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual 'não é
necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de
declaração, quando inalterado o resultado anterior', pois ambos os recursos - embargos de
declaração e recurso especial - foram interpostos contra o acórdão da Corte a quo pela mesma
parte, ou seja, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da
interposição do recurso especial foram opostos pelos próprios agravantes, e não pela parte
contrária" (AgRg no AREsp n. 2.091.933/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).
3. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art.
1.026 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão
embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter
manifestamente protelatório do recuso.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.228.875/PR, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.);

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL
PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
UNICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 579/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que ‘é incabível a aplicação do
entendimento da Súmula n. 579 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual 'não é
necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de
declaração, quando inalterado o resultado anterior', pois ambos os recursos - embargos de
declaração e recurso especial - foram interpostos contra o acórdão da Corte a quo pela mesma
parte, ou seja, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da
interposição do recurso especial foram opostos pelos próprios agravantes, e não pela parte
contrária’.
Precedentes.”.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.541.107/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS
RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAR A
SÚMULA N. 579/STJ. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE
JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS
PELA MESMA PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante opôs embargos de declaração e interpôs recurso especial desafiando o acórdão
proferido pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso em sentido estrito, sendo o primeiro os
aclaratórios, e, posteriormente, o recurso especial.
2. No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum,
apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da
preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição
simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a
interposição de recursos especial e extraordinário.
3. Na espécie, o recurso especial protocolizado é manifestamente inadmissível, em razão da prévia
interposição de outro recurso pela mesma parte, contra o mesmo acórdão.
4. Não há falar na aplicação do enunciado 579 desta Corte, segundo o qual "não é necessário
ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração,
quando inalterado o resultado anterior", pois, na hipótese, ambos os recursos interpostos contra o
acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito foram apresentados pela mesma
parte.”.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.174.878/CE, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4
/2023.) - destaquei.
Nesse contexto, tratando-se de embargos de declaração e recurso
especial interpostos pela mesma parte, ora recorrente, quando ainda pendia de julgamento os
últimos embargos de declaração 0088960-37.2025.8.16.0000 por ela opostos, não é possível
conhecer deste recurso especial, pelo princípio da unirrecorribilidade recursal e preclusão
consumativa.
Portanto, resta obstado o seguimento deste recurso 0137950-
59.2025.8.16.0000.
3.Posto isso, não conheço do recurso especial.
4.Intimem-se.
Des. Dalla Vecchia
1.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em exercício

[1] Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de
declaração quando inalterado o julgamento.